Considerações sobre o ato de renúncia
de Bento XVI
15, fevereiro, 2013
Roberto de Mattei (*)
Em 11 de fevereiro, dia da Festa de Nossa Senhora de Lourdes, o Santo
Padre Bento XVI comunicou ao Consistório de cardeais e a todo o mundo sua
decisão de renunciar ao Pontificado.
O anúncio foi acolhido pelos cardeais, “quase inteiramente
incrédulos”, “com a sensação de perda”, “como um raio em céu
sereno”, segundo as palavras dirigidas em seguida ao Papa pelo cardeal
decano Angelo Sodano.
Se foi tão grande a perda dos cardeais, pode-se imaginar quão forte tem
sido nesses dias a desorientação dos fieis, sobretudo daqueles que sempre viram
em Bento XVI um ponto de referência e agora se sentem de algum modo “órfãos”,
senão mesmo abandonados, em face das graves dificuldades da Igreja no momento
presente.
No entanto, a possibilidade da renúncia de um Papa ao sólio pontifício
não é de todo inesperada. O presidente da Conferência Episcopal da Alemanha,
Karl Lehmann, e o primaz da Bélgica, Godfried Danneels, haviam apresentado a
ideia da “renúncia” de João Paulo II, quando a sua saúde havia se deteriorado.

Ainda em 2010, cinquenta teólogos espanhóis haviam manifestado sua adesão
à Carta Aberta do teólogo suíço Hans Küng aos bispos de todo o mundo, com estas
palavras: “Acreditamos que o pontificado de Bento XVI pode ter-se exaurido.
O Papa não tem a idade nem a mentalidade para responder adequadamente aos
graves e urgentes problemas com os quais a Igreja Católica se defronta.
Pensamos, portanto, com o devido respeito por sua pessoa, que deve apresentar
sua demissão ao cargo.”
E quando, entre 2011 e 2012, alguns jornalistas como Giuliano Ferrara e
Antonio Socci escreveram sobre a possível renúncia do Papa, esta hipótese havia
despertado entre os leitores mais desaprovação que assentimento.
Não existe dúvida sobre o direito de um Papa a renunciar. O novo
Código de Direito Canônico prevê a possibilidade de renúncia do Papa no cânon
332, parágrafo segundo, com estas palavras: “Se acontecer de o Romano
Pontífice renunciar a seu cargo, requere-se para a validade que a renúncia seja
feita livremente e ritualmente manifestada, portanto, que não seja aceita de
qualquer um.”
Nos artigos 1 º e 3 º da Constituição Apostólica Universi Dominicis
Gregis, de 1996, sobre a vacância da Santa Sé, é prevista de resto a
possibilidade de que a vacância da Sé Apostólica seja determinada não só pela
morte do Papa, mas também por sua renúncia válida.
Na História não são muitos os episódios documentados de abdicação. O
caso mais conhecido continua sendo o de São Celestino V, o monge Pietro da
Morrone, que foi eleito na Perugia em 5 de julho de 1294 e coroado em L’Aquila
em 29 de agosto do mesmo ano.
Após um reinado de apenas cinco meses, ele julgou oportuno renunciar,
por não se sentir à altura do cargo que assumira. Em seguida, preparou a sua
abdicação, consultando primeiramente os cardeais e promulgando uma Constituição
com a qual confirmava a validade das regras já estabelecidas pelo Papa Gregório
X para a realização do próximo Conclave.
Em 13 de dezembro, em Nápoles, pronunciou sua abdicação diante do
Colégio dos Cardeais, despojou-se da insígnia papal e das roupas, e tomou o
hábito de eremita. Em 24 de dezembro de 1294, por sua vez, foi eleito Papa
Benedetto Caetani com o nome de Bonifácio VIII.
Outro caso de renúncia papal – o último registrado até hoje – ocorreu no
decurso do Concílio de Constança (1414-1418). Gregório XII (1406-1415), o Papa
legítimo, a fim de recompor o Grande Cisma Ocidental (1378-1417), enviou a
Constança o seu plenipotenciário Carlo Malatesta, para dar a conhecer sua
intenção de se retirar do ofício papal; as demissões foram oficialmente
acolhidas pela assembleia sinodal em 4 de julho de 1415, que ao mesmo tempo
depôs o antipapa Bento XIII.
Gregório XII foi reintegrado ao Sacro Colégio com o título de
cardeal-bispo do Porto e com o primeiro posto após o Papa. Abandonando o nome e
o hábito pontifício e retomando o nome de cardeal Angelo Correr, ele se retirou
como legado papal na província italiana Le Marche e morreu em Recanati em 18 de
outubro 1417.
Portanto, o caso de renúncia em si não escandaliza: está contemplado no
Direito Canônico e verificou-se historicamente ao longo dos séculos. Note-se,
no entanto, que o Papa pode renunciar, e por vezes tem historicamente
renunciado ao Pontificado, enquanto considerado um “cargo jurisdicional da
Igreja”, não indelevelmente ligado à pessoa que o ocupa.
A hierarquia apostólica exerce de fato dois poderes misteriosamente
unidos na mesma pessoa: o poder da ordem e o poder de jurisdição (ver, por
exemplo, São Tomás de Aquino, Summa Theologica, II-IIae, q 39, a 3,
resp., III, q 6-2).
Ambos poderes são destinados a realizar os objetivos peculiares da
Igreja, mas cada um com suas características próprias, que o distinguem
profundamente do outro: o potestas ordinis é o poder de distribuir os
meios da graça divina e refere-se à administração dos sacramentos e ao
exercício do culto oficial; o potestas iurisdictionis é o poder de
governar a instituição eclesiástica e os simples fiéis.
O poder da ordem distingue-se do poder de jurisdição não só pela
diversidade de natureza e de objeto, mas também pelo modo como é conferido, uma
vez que tem como propriedade ser dado com a consagração, isto é, por meio de um
sacramento e com a impressão de um caráter sagrado. A posse da potestas
ordinis é absolutamente indelével, porquanto seus graus não são ofícios
temporários, mas imprimem caráter em quem é concedido.
De acordo com o Código de Direito Canônico, uma vez que um batizado se
torna diácono, sacerdote ou bispo, é para sempre e nenhuma autoridade humana
pode excluir essa condição ontológica. Pelo contrário, o poder de jurisdição
não é permanente, mas temporário e revogável; suas atribuições, exercidas por
pessoas físicas, cessam com o término do mandato.
Outra característica importante do poder da ordem é a não
territorialidade, pois os graus da hierarquia da ordem são absolutamente
independentes de cada circunscrição territorial, pelo menos no que respeita à
validade do exercício.
As atribuições do poder de jurisdição, ao contrário, são sempre
limitadas no espaço e têm no território um de seus elementos constitutivos,
exceto o do Sumo Pontífice, que não está sujeito a qualquer limitação de
espaço.
Na Igreja, o poder de jurisdição pertence, jure divino, ao Papa e
aos Bispos. A plenitude deste poder, no entanto, está apenas no Papa que, como
fundamento, sustenta todo o edifício eclesiástico. Nele está todo o poder
pastoral, e na Igreja não se pode conceber outro independente.
A teologia progressista, pelo contrário, sustenta, em nome do Vaticano
II, uma reforma da Igreja no sentido sacramental e carismático que opõe o poder
da ordem ao poder de jurisdição, a igreja da caridade à do direito, a estrutura
episcopal à monárquica.
O Papa, reduzido a primus inter pares no interior do colégio dos
bispos, exerce apenas uma função ético-profética, um primado de “honra” ou de
“amor”, mas não de governo e jurisdição.
Nesta perspectiva, Hans Küng e outros invocaram a hipótese de um
Pontificado “temporário”, e não vitalício, como uma forma de governo exigida
pela celeridade das mudanças do mundo moderno e da novidade contínua de seus
problemas. “Não podemos ter um Pontífice de 80 anos que já não está
totalmente presente do ponto de vista físico e mental”, disse à emissora Südwestundfunk
Küng, que vê na limitação do mandato do Papa um passo necessário para a
reforma radical da Igreja.
O Papa seria reduzido a presidente de um Conselho de administração, a
uma figura meramente de arbitragem, ladeado por uma estrutura eclesiástica
“aberta”, qual sínodo permanente, com poder de decisão.
No entanto, caso se considere que a essência do Papado está no poder
sacramental da ordem e não no poder supremo de jurisdição, o Pontífice jamais
poderia renunciar; se o fizesse perderia com a renúncia apenas o exercício do
poder supremo, mas não o poder em si, que é indelével como a ordenação sacramental
da qual deflui.
Quem admite a hipótese da renúncia deve admitir com isso que o Papa
deriva sua summa potestas da jurisdição que exerce, e não do sacramento
que recebe. A teologia progressista está, portanto, em contradição consigo
mesma quando procura estabelecer o Papado sobre sua natureza sacramental e
depois reivindica a renúncia de um papa, a qual por sua vez só pode ser
admitida se sua posição se basear sobre o poder de jurisdição.
Pela mesma razão não pode haver, após a renúncia de Bento XVI, “dois
papas”, um no cargo e outro “aposentado”, como tem sido impropriamente dito.
Bento XVI voltará a ser Sua Eminência o Cardeal Ratzinger e não poderá exercer
prerrogativas, como a da infalibilidade, que são intimamente ligadas ao poder
de jurisdição pontifício.
O Papa, portanto, pode renunciar. Mas é oportuno que o faça? Um autor,
por certo não “tradicionalista”, Enzo Bianchi, escreveu em “La Stampa” de 1º de
julho de 2002:
“Segundo a grande tradição da Igreja do Oriente e do Ocidente, nenhum
papa, nenhum patriarca, nenhum bispo deveria renunciar apenas por ter atingido
o limite de idade. É verdade que há cerca de trinta anos na Igreja Católica
existe uma disposição que convida os bispos a oferecer as próprias renúncias ao
Papa ao atingirem 75 anos, e é verdade que todos os bispos recebem com
obediência esse convite e apresentam a renúncia, como também é verdade que
normalmente elas são aceitas e as renúncias acolhidas. Mas esta é uma regra e
uma prática recente, definida por Paulo VI e confirmada pelo Papa João Paulo
II: nada exclui que no futuro possa ser revista, depois de pesados as vantagens
e os problemas que ela tem produzido nas últimas décadas de aplicação.”
A norma pela qual os bispos renunciam de sua diocese a partir aos 75
anos é uma fase recente na história da Igreja e parece contradizer as palavras
de São Paulo, para quem o Pastor é nomeado ad convivendum et commoriendum
(2 Cor 7, 3), para viver e morrer ao lado de seu rebanho. A vocação de
um Pastor, como a de todos os batizados, vincula de fato não somente até uma
certa idade e uma boa saúde, mas até a sua morte.
A este respeito, a renúncia de Bento XVI ao Pontificado aparece como um
ato legítimo do ponto de vista teológico e canônico, mas, no plano histórico,
em ruptura absoluta com a tradição e a prática da Igreja.
Do ponto de vista do que poderiam ser suas consequências, trata-se de um
ato não simplesmente “inovador”, mas radicalmente “revolucionário”,
como o definiu Eugenio Scalfari em “La Repubblica” de 12 de fevereiro.
A imagem da instituição pontifícia, aos olhos da opinião pública de todo
o mundo, é de fato despojada de sua santidade para ser consignada aos critérios
de julgamento da modernidade.
Não por acaso, no “Corriere della Sera” do mesmo dia, Massimo Franco
fala do “sintoma extremo, final, irrevogável, da crise de um sistema de
governo e de uma forma de papado”.
Não se pode fazer uma comparação, nem com Celestino V, que renunciou
após ter sido arrancado à força de sua cela eremítica, nem com Gregório XII,
quem por sua vez foi forçado a renunciar para resolver a gravíssima questão do
Grande Cisma do Ocidente.
Tratava-se de casos excepcionais. Mas qual é a exceção no gesto de Bento
XVI? A razão, oficial, esculpida nas suas palavras pronunciadas em 11 de
fevereiro, mais do que a exceção exprime a norma:
“No mundo de hoje, sujeito a rápidas mudanças e agitado por
questões de grande importância para a vida da fé, para governar o barco de
Pedro e anunciar o Evangelho, é também necessário o vigor, seja do corpo, seja
da alma, vigor que, nos últimos meses, diminuiu em mim de modo tal, que devo
reconhecer a minha incapacidade.”
Não se defrontava com uma deficiência grave, como foi o caso de João
Paulo II no final de seu pontificado.
As faculdades intelectuais de Bento XVI estão totalmente intactas, como
o demonstrou uma de suas últimas e mais importantes meditações para o Seminário
Romano, e sua saúde é “geralmente boa”, como afirmou o porta-voz da
Santa Sé, padre Federico Lombardi, segundo o qual o Papa alertou nos últimos
tempos para “o desequilíbrio entre as tarefas, entre os problemas a serem
resolvidos e as forças das quais sente não dispor”.
No entanto, desde o momento da eleição, cada pontífice experimenta um
compreensível sentimento de inadequação, sentindo a desproporção entre suas
capacidades pessoais e o peso da tarefa para a qual ele é chamado.
Quem pode afirmar-se capaz de suportar com suas próprias forças o munus
de Vigário de Cristo?
Mas o Espírito Santo assiste o Papa não somente no momento da eleição,
senão também até a sua morte, em cada momento, mesmo nos mais difíceis, de seu
pontificado. Hoje, o Espírito Santo é frequentemente invocado de forma
inadequada, como quando se pretende que Ele inspira cada ato e cada palavra de
um Papa ou de um Concílio.
Nestes dias, no entanto, Ele é o grande ausente dos comentários da
mídia, que avaliam o gesto de Bento XVI de acordo com um critério puramente
humano, como se a Igreja fosse uma multinacional guiada em termos de pura
eficiência, prescindindo de qualquer influxo sobrenatural.
Mas a questão é: em dois mil anos de história, quanto foram os Papas que
reinaram com boa saúde, que não experimentaram o declínio da força nem sofreram
com doenças e provas morais de qualquer gênero? O bem-estar físico nunca foi um
critério de governo da Igreja. Sê-lo-á a partir de Bento XVI?
Um católico não pode deixar de se colocar estas perguntas, e se não o
fizer elas serão colocadas pelos fatos, como no próximo conclave, quando a
escolha do sucessor de Bento será inevitavelmente orientada para um jovem
cardeal em pleno vigor, que seja considerado adequado para a grave missão que o
espera.
A menos que o cerne do problema não esteja naquelas “questões de
grande relevância para a vida da fé” às quais se refere o Papa, e que
poderiam aludir à situação de ingovernabilidade em que parece encontrar-se hoje
a Igreja.
Seria pouco prudente, sob este aspecto, considerar já “fechado” o
pontificado de Bento XVI, dedicando-se a balanços prematuros antes de aguardar
o prazo fatal anunciado por ele: a noite de 28 de fevereiro de 2013, uma data
que ficará gravada na história da Igreja.
Depois dessa data, Bento XVI ainda poderá ser protagonista de cenários
novos e inesperados. De fato, o Papa anunciou sua demissão, mas não seu silêncio;
e sua escolha restitui-lhe uma liberdade da qual talvez se sentisse privado.
O que dirá e fará Bento XVI, ou o cardeal Ratzinger, nos próximos dias,
semanas e meses? E, sobretudo, quem guiará, e de que maneira, a barca de Pedro
nas novas tempestades que inevitavelmente se avizinham?
_________________
Fonte: Corrispondenza Romana
(*) Prof. Roberto
de Mattei (Roma, 1948) ensina História Moderna
e História do Cristianismo na Universidade Européia de Roma,
onde é reitor do escopo de Ciências Históricas. Ele é
presidente da Fundação Lepanto. Ele é ummembro do
Conselho de Administração do Instituto
histórico Italiano para a Idade Moderna e Contemporânea e
do Conselho de Administração da Sociedade Italiana geográfica.
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